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Cobrança pelo uso da água

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Aos Comitês de Bacias Hidrográficas do Grupo Uruguai/Oeste, apoiada pelo Edital 032/2022 da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc), e vinculada à Universidade do Contestado (UNC), promoveu, por meio do Ciclo de Palestras denominado “Diálogos sobre a Gestão das Águas”, a palestra virtual intitulada “O instrumento de cobrança pelo uso de recursos hídricos: limites e possibilidades”.

 

A referida palestra foi ministrada pelo especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), Marco Antônio Mota Amorim, que proferiu uma fala esclarecedora, profunda, bem situada e fundamentada, dinâmica e interativa. Aos que a quiserem acessar, podem fazê-lo no seguinte endereço eletrônico:

https://drive.google.com/file/d/18TabStiqai_CHvVHljBh5arr1L0oxK_i/view?usp=sharing.

 

A temática sobre a cobrança pelo uso da água é relativamente nova no Brasil, e foi regulamentada em nível nacional pela Lei 9.433 de 1997, também conhecida como a “Lei das Águas”. A temática sobre a cobrança ainda não é suficientemente conhecida pela sociedade, chegando a ser temida e considerada polêmica para alguns, ou muitos, normalmente, pelo desconhecimento sobre esse instrumento de gestão das águas, conforme preconiza a legislação.

 

Muitos, equivocadamente, ainda creem que a cobrança é mais um imposto ou cobrança que será direcionado para os cofres da União; por isso, a importância de esclarecer a temática, promover o debate e apropriar-se de conhecimentos sob o ponto de vista conceitual desta prerrogativa legal e pelo aspecto prático de funcionamento onde está instituída e em execução. Primeiramente, esta Lei não é obra do governo atual e nem dos recentes governos anteriores.

 

Pautado na Legislação e na literatura, e inspirado e guiado pela palestra acima mencionada, abordarei, a partir deste artigo, uma sequência de outros artigos sobre o tema da cobrança pelo uso da água, inclusive com o consentimento e chancelado pelo palestrante, bem como, utilizando partes ou fragmentos abordados pelo mesmo no decorrer da sua fala. Dentre os objetivos destes artigos, pretende-se conhecer mais e melhor sobre o tema, desmistificar preconceitos, esclarecer a população e promover o debate sobre a referida temática.

 

Neste contexto, no Capítulo I, nos Fundamentos da Lei 9.433/97, no artigo 1º consta que: “A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;”. Assim, repete-se: o fundamento do Artigo I da referida lei afirma que a “Água é um bem de domínio público”.

 

 

Já o inciso II profere que a “Água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”. Portanto, assim como os minerais do subsolo, a água é de domínio público da União, e pode ser consentida ou não a exploração de seu uso por meio de um processo de outorga pelo Estado, que é o órgão que cuida ou deveria cuidar do seu povo mediante a oferta e a regulação das condições básicas e de qualidade de saúde, educação, infraestrutura, relações entre capital e trabalho, dentre outros.

 

Exemplo disso são as esferas da educação, da saúde, das rodovias e outras dimensões públicas federal, estadual e municipal. Em relação à água, também é o órgão público – o Estado –, o responsável pelos processos de outorga ou concessão, da gestão do que será utilizado pelos diferentes públicos (maiores e menores consumidores), e para que todos tenham acesso à água em quantidade, qualidade, regularidade e que não falte para nenhum dos usuários.

 

 

Primeiramente, é bom lembrar e reconhecer que os maiores usuários de água superficial ou subterrânea, para que possam fazer uso da mesma, precisam solicitar ao órgão público (Estado) a outorga ou concessão. Como se sabe, no Brasil, a terra é um bem normalmente privado, escriturado e registrado em cartório. Já a água que passa pela propriedade privada por meio de um rio, conforme prevê a Legislação 9.433/97, é um bem público, à qual todos podem ter acesso.

 

 

Para que não falte e todos possam dela fazer uso em quantidade, qualidade e com regularidade, existe o Estado, que é o responsável para fazer a regulação e gestão deste bem natural. Assim, todos os que captam água de algum corpo hídrico (rio), ou aquífero (água subterrânea) que é um bem público e gerido pelo Estado, estão sujeitos, pela Lei, à outorga e ao pagamento pelo uso da água. Essa prática é necessária, porque, se houver livre acesso a esse bem, poderão ser realizadas retiradas de água de acordo com os interesses individuais ou de forma indevida, que, consequentemente, provocarão possíveis conflitos pelo seu uso.

 

 

Quando alguém, normalmente um ente privado e para fins de ganhos econômicos, capta ou se apropria de um bem público – neste caso a água –, a cobrança se justifica e é necessária, conforme estabelece a Legislação, ou seja, quando alguém se utiliza de um bem público, deve contribuir, como forma de retribuir ou devolver à sociedade aquilo que está utilizando, que é público.

 

Dr. Jairo Marchesan. Docente dos Programas de Mestrado e Doutorado em Desenvolvimento Regional e do Programa de Mestrado Profissional em Engenharia Civil, Sanitária e Ambiental da Universidade do Contestado (UNC).

E-mail: jairo@unc.br

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Equipe A Gazeta Tresbarrense
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