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Cobrança pelo uso da água III

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Neste artigo retomo o debate sobre a cobrança pelo uso da água bruta, aquela disponível nos cursos d’água ou aquíferos, guiado pela palestra do dia 26/10/23, proferida por Marco Antônio Amorim, especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), ao qual agradeço pela permissão do uso parcial de suas ideias, para o aprofundamento conceitual e socialização de conhecimentos sobre essa temática.

 

Normalmente, quando se apresenta o tema sobre a cobrança pelo uso da água (superficial ou subterrânea), é natural haver desconhecimentos, preconceitos e, consequentemente, especulações e resistências sociais, tanto por parte daqueles que são os maiores consumidores ou usuários de água, quanto da população em geral.

 

Há, ainda, os que dizem que a cobrança pelo uso da água poderá inibir ou afugentar investidores, que as plantas industriais poderão se deslocar para outras regiões do país ou que serão gerados mais impostos para a sociedade, dentre outros argumentos. Não é verdade, no entanto, e nem é isso que ocorre. Entende-se que os maiores interessados pela cobrança pelo uso da água deveriam ser, justamente, os grandes consumidores ou usuários, pois eles é que mais precisam deste insumo fundamental para seus processos produtivos.

 

Afinal, a aplicação do instrumento da cobrança pelo uso da água é relevante para a racionalização deste uso, além de possibilitar recursos financeiros para investimentos em obras na bacia hidrográfica, permitindo a disponibilidade de água em maior quantidade. De todo modo, o debate sobre a cobrança pelo uso da água precisa ser feito e reconhecido com base na Legislação 9.433/1997, especialmente no Capítulo I – Dos Fundamentos, que assegura: I – “a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”; e no Capítulo IV – Dos Instrumentos, artigo 5º, IV, que versa sobre “a cobrança pelos recursos hídricos”.

 

Já no seu artigo 19, a lei institui que “a cobrança pelos recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; e III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos”. É importante reconhecer que a referida lei estabelece valor à água, mas que esse não é regulado pela oferta e demanda de mercado. Ainda: a água não pode ser transacionada, ou seja, não é questão de vender a água, mas de retribuir à sociedade um valor pelo uso de um bem público.

 

O pagamento é uma contraprestação ou contribuição à sociedade daqueles que utilizam privativamente uma parcela da água, normalmente para fins econômicos. Os recursos arrecadados ficam ou retornam diretamente para os Comitês de Bacias Hidrográficas – organizações constituídas pela sociedade civil organizada, pelos usuários de água e pelo poder público –, e devem ser aplicados no financiamento de estudos, projetos, programas e obras contidos nos Planos de Recursos Hídricos e, portanto, na bacia hidrográfica, conforme decidir o seu Comitê.

 

Quem define os valores a serem cobrados por metro cúbico de água consumida pelos maiores consumidores/usuários é o próprio Comitê de Bacia, e é ele que definirá a aplicação dos valores arrecadados. Vale esclarecer: os usuários domésticos e comerciais que utilizam o serviço de distribuição de água das companhias de abastecimento não são considerados usuários de água bruta, portanto, não há incidência direta de pagamento pelo uso da água para estes, pois o que eles pagam é o serviço prestado por estas companhias. Também são considerados isentos de pagamento pelo uso da água os usuários que consomem vazões consideradas insignificantes, situação na qual se enquadra a maioria dos pequenos produtores rurais. A legislação sobre a cobrança é inovadora, pois compartilha poder e estabelece que a sociedade participe dos órgãos colegiados, delegando ao Comitê o gerenciamento de forma autônoma.

 

O Comitê, portanto, aprova o Plano de Bacia, sugere o valor para a cobrança da água, onde e como vai administrar e investir os recursos obtidos na bacia hidrográfica. Após tais definições, submete aos Conselhos Estaduais ou Federais de Recursos Hídricos para avaliação, aprovação e acompanhamento do processo. Para a referida lei, a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e participativa, adotando a bacia hidrográfica como contorno territorial e unidade de estudos, planejamento e ações. Nesta direção, possibilitou a criação dos colegiados, que são compostos por representantes de 40% da sociedade civil organizada, 40% dos usuários e 20% do poder público.

 

No Brasil, a primeira experiência pela cobrança pelo uso da água ocorreu no Estado do Ceará, no ano de 1996, em rios de domínio do Estado. Mais tarde, em rios de domínio da União e interestaduais, tais como: Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (2003); Piracicaba, Capivari e Jundiaí – PCJ (2006); São Francisco (2010); Rio Doce (2011); Rio Verde Grande (2017); Rio Paranaíba (2017); e, a partir deste ano de 2024, Rio Grande. Além do Estado do Ceará, os Estados do Rio de Janeiro (2004), São Paulo (2007), Minas Gerais (2010), Paraná (2013), Paraíba (2015), Espírito Santo (2023), Goiás (2024), Rio Grande do Norte (2024) e Sergipe (2024) também já instituíram a cobrança pelo uso da água.

 

A sugestão pela institucionalização da cobrança pode ser via Assembleia Legislativa dos Estados, dos Conselhos Estaduais, por proposição dos Comitês de Bacias ou estimulado pelo próprio Poder Executivo Estadual. Segundo o Plano de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina, a cobrança deverá ser iniciada, em pelo menos uma bacia hidrográfica do Estado, até o ano de 2027.

 

Dr. Jairo Marchesan. Docente dos Programas de Mestrado e Doutorado em Desenvolvimento Regional e do Programa de Mestrado Profissional em Engenharia Civil, Sanitária e Ambiental da Universidade do Contestado (UNC).

E-mail: jairo@unc.br

 

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Equipe A Gazeta Tresbarrense
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