Na sequência do artigo anterior sobre “Cobrança pelo uso da Água”, publicado neste Editorial em 29/11/23, este texto também foi chancelado a partir da palestra do dia 26/10/23, proferida por Marco Antônio Amorim, especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), ao qual agradeço pela permissão de uso parcial de suas ideias, para fins de aprofundamento conceitual, socialização de conhecimentos e promoção do debate sobre esse importante tema.
Primeiramente, é necessário esclarecer que os consumidores urbanos que recebem água nas suas residências ou estabelecimentos comerciais de uma operadora, predominantemente a Companhia de Abastecimento e Saneamento do Estado de Santa Catarina (Casan), ou os Serviços Autônomos Municipais de Água e Esgoto (Samae), pagam uma tarifa pelos serviços de captação de água bruta, tratamento, reservação e distribuição da água tratada, mas não pelo recurso em si. Esse pagamento é semelhante ao que se faz para as operadoras do esgotamento sanitário, seja pela coleta, transporte, tratamento e posterior lançamento, realizada normalmente em um corpo hídrico (rio).
Os processos destas intervenções nas águas geram demandas de gestão, inclusive financeira. É importante lembrar que a questão da cobrança pela água já era apresentada no Código Civil de 1916 e, posteriormente, no Código das Águas de 1934, os quais eram disciplinadores jurídicos que anunciavam sobre a necessidade da cobrança pelo uso dos bens públicos, ou seja, ambos diziam que o uso da água era gratuito a todos, porém, poderia ser disciplinado e retribuído financeiramente.
Recentemente, a partir da década de 1990, foi estabelecido, por meio da Lei Federal nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos), o instrumento da cobrança pelo uso da água, como um dos instrumentos de gestão das águas, devendo ser cobrados os usos sujeitos à outorga de direito de uso deste bem. A cobrança pelo uso da água advém ou origina-se, principalmente, pelo aumento do crescimento populacional, das crescentes retiradas e consumo de águas utilizadas para as diferentes atividades econômicas produtivas e da necessidade de oferecer água a todos os usuários.
Diante disso, justifica-se a necessidade de gestão da água. Segundo o Dicionário da Agência Nacional das Águas (ANA, 2014), “A cobrança pela água é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, essencial para criar as condições de equilíbrio entre a oferta (disponibilidade de água) e da demanda, promovendo, em consequência, a harmonia entre os usuários competidores, ao mesmo tempo em que também promove a redistribuição dos custos sociais, a melhoria da qualidade dos efluentes lançados, além de possibilitar a formação de fundos financeiros para as obras, programas e intervenções para melhoria das condições ambientais da bacia”.
Nesta direção, pode ser entendida como um mecanismo disciplinador e educador, que reconhece a água como um bem econômico, oferecendo ao usuário uma indicação do seu valor, incentivando o uso racional e proporcionando recursos financeiros para a execução de programas e intervenções na bacia hidrográfica, conforme estabelecido nos Planos de Recursos Hídricos ou Planos de Bacias Hidrográficas.
Por este motivo, justifica-se a introdução do pagamento pelo volume de água captada e consumida. A lei estabelece que a gestão da água deve ser descentralizada e participativa, adotando a bacia hidrográfica como unidade ou contorno territorial de estudos, intervenções, planejamento e gestão das águas. Na esteira dessa lei, está a criação de colegiados (Comitês de Bacias Hidrográficas), que em Santa Catarina são compostos por representantes do Estado (20%), da população da bacia (40%) e dos usuários (40%). Notem que o Estado é o setor que possui menor poder decisório. Cabe ao Comitê de Bacia Hidrográfica promover o debate e a implementação do instrumento da cobrança, inclusive, sugerir os valores pelo uso da água, os quais serão, posteriormente, chancelados pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CERH).
Em relação aos recursos arrecadados, estes não são destinados para os cofres do Estado (federal, estadual ou municipal), pois devem ser utilizados ou aplicados na Bacia Hidrográfica, seja em ações, obras estruturais, educação ambiental ou outras intervenções, no sentido de atuar para disponibilizar água em quantidade e qualidade para todos. Quem define a destinação dos recursos financeiros arrecadados é o Comitê de Bacia Hidrográfica, portanto, é o órgão que possui autonomia para aprovar um Plano de Bacia e manifestar sobre onde e como os recursos arrecadados podem ou devem ser utilizados.
Dr. Jairo Marchesan. Docente dos Programas de Mestrado e Doutorado em Desenvolvimento Regional e do Programa de Mestrado Profissional em Engenharia Civil, Sanitária e Ambiental da Universidade do Contestado (UNC).
E-mail: jairo@unc.br


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