InícioDestaqueO que se compreende por feminicídio?

O que se compreende por feminicídio?

Últimas notícias

Discussão por som alto acaba em agressão em Três Barras

Na noite desse sábado,7. por volta das 20h35min, foi...

Criança sofre tentativa de homicídio em Três Barras

Na tarde desse sábado, 7, por volta das 18h21min,foi...
- Anúncio -

Escrito por;

Charles Eduardo Almeida Brito. Advogado. Especialista em Direito Processual Civil. Militante no Direito Criminal e Civil.

 

 

 

O feminicídio no sentido objetivo da lei penal é – o crime de homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, inciso VI e §2º-A do Código Penal). Para compreender o sentido do tema e sua contextualização no tecido social, é necessário ultrapassar o conceito e sua dogmática jurídica.

 

 

 

Com o advento da lei n. 13.104/2015, foi introduzido no Código Penal Brasileiro, especificadamente ao art. 121, a qualificadora do feminicídio. Sendo que, considera-se feminicídio o homicídio aventado em face da mulher, envolvendo violência doméstica e familiar, bem como a condição de menosprezo e descriminação contra à mulher.  Pune-se essa conduta com pena de 12 a 30 anos.

 

 

 

A lei é tardia e polemista. Morosa como toda lei que protege mulheres; impugnável pela forma e pela matriz social patriarcal que insiste em legitimar violências simbólicas.

 

 

 

Falar em morte de mulher é, em primeiro, anunciar à tragédia – a mulher como ser matável, ferível. Como objeto, posse, dominação e desprezo. Essa ameaça constante, espalha-se na natureza “muda” da violência contra mulher; que exprime a edificação social construída pela obediência encadernada em violência artificial silenciada no próprio espaço em que ocorre.

 

 

 

Certos homicídios são chamados de passionais. A termologia deriva-se de paixão. Crime cometido sobre influência de paixão. Por muito tempo, essa conduta enaltecia a figura do homicida passional, de forma equivocada e superficial. Essa paixão homicida, no entanto, não deriva do amor, e sim, do ódio.

 

 

 

Esse crivo espelha àquilo já encontrado no social, na condição da mulher como elemento vulnerável nas relações amorosas e afetuosas.  A relação assassina sinaliza várias vezes antes de se consumar.

 

 

 

Segundo o atlas da violência de 2020: 1 mulher é assinada a cada 2 horas no Brasil. A condição de gênero é fato determinante a esses números. A equiparação de direitos outorgada pela Carta Política de 1988, na prática ainda apela efeitos. De outro norte, a represaria à condição de igualdade de gênero é gritante – inclusive pela morte.

 

 

 

O criminoso conjugal está presente nas relações familiares, travestido, passivo e agradável. Manso, até sentir-se ameaçado na sua condição de domínio. A grosso modo, na saúde e na doença até que a morte nos separe. Aqui, a morte separa. Custa acreditar, mas separa. Inclusive, pelo próprio parceiro, em uma simbiose de ciúme e paixão, e quando o amor vira ódio ele mata.

 

 

 

Frente as questões apresentadas, tem-se que a lei penal que circula na proteção da mulher, inclusive por medidas protetivas, tem pouco efeito. Unicamente porque o direito penal serve para punir, não para prevenir. Sendo assim, é mais viável e barato investir em direito penal do que em políticas públicas. Destarte, compreende-se como feminicídio a morte histórica e silenciada da mulher na sociedade.

 

 

 

 

Referências.

 

CERQUEIRA, D.; BUENO, S. (Coord.). Atlas da violência 2020. Brasília: Ipea; FBSP, 2019. Disponível em:  https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020. Acesso em 31 de ago. de 2021.

 

CUNHA, Rogério Sanchez. Manual de Direito Penal – parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

 

ELUF, Luíza Nagibe. A paixão no banco dos réus. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2007.

- Anúncio -
Equipe Gazeta
Equipe Gazetahttps://gazetatresbarrense.com.br
Somos um jornal de notícias e classificados gratuitos. Estamos há 25 anos no mercado e nosso principal diferencial é o jornal digital.