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DIA DO TRABALHO: Evolução do Direito Trabalhista

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A celebração do dia 1º de Maio resgata as lutas históricas de trabalhadores unidos em associações, impulsionados por um ideal de transformação: a busca por melhores condições laborais, remuneração justa e jornadas menos exaustivas. Essa mobilização reflete, mormente, a evolução da legislação trabalhista brasileira.

 

Entretanto, em tempos remotos, os direitos trabalhistas foram marcados por ideais profundamente desiguais e precários. Desde a Grécia Antiga, o trabalho não era considerado digno, sendo visto como a função reservada aos escravos, que só passaram a receber proteção durante o Feudalismo, quando obtinham apenas 2% do terreno dos senhores feudais, uma troca claramente injusta. Porém, foi somente com a Revolução Industrial que os direitos laborais ganharam novas perspectivas, passando da Constituição de 1824 à de 1988, a qual incluiu direitos sociais aos trabalhadores.

 

Destarte, é notório que houve um longo caminho percorrido para que houvesse igualdade e justiça na relação entre empregado e empregador. O dia 1° de Maio celebra justamente isso: as conquistas arduamente obtidas ao longo dos séculos, e a importância de não permitir que essa problemática retorne. No Brasil, essa trajetória foi moldada pela atuação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), pelas políticas de Getúlio Vargas e pela criação da CLT em 1943, um marco fundamental.

 

O Dia do Trabalho vai além de um simples feriado, ele simboliza e reitera, acima de tudo, os desafios superados para que o direito do trabalho fosse mais democrático e eficaz, como é na hodiernidade. Deve ser comemorado como um avanço da legislação trabalhista, garantindo que as condições de trabalho sejam regidas por sistemas democráticos e, sobretudo, em benefício do operário, para que o mercado de trabalho evolua, paulatinamente, em benefício do progresso e da equidade da humanidade.

 

Por fim, o Dia do Trabalho remete ao longo período de exploração da mão de obra no Brasil, que, mesmo após a abolição formal da escravidão em 1888, persistiu em formas análogas à escravidão, configurando a chamada escravidão moderna. Essa realidade evidencia que, embora o trabalho tenha como objetivo principal a geração de lucro para o empregador, é imprescindível que a contraprestação assegure condições dignas de emprego, garantindo qualidade de vida ao trabalhador.

 

 

Autoras:

Eduarda Khistyne Souza Ribeiro, acadêmica do 5° período do curso de Direito UGV Canoinhas.

Milena Ferreira da Silva, acadêmicas do 5° período do curso de Direito UGV Canoinhas.

Esse texto foi supervisionado pelo professor Charles Eduardo Brito, docente da disciplina de Direito do Trabalho.

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Equipe A Gazeta Tresbarrense
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