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A impulsividade inconsciente no âmbito tributário

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Luis Fernando Strobino Filho, Bacharel em Direito, Psicanalista Clinico. Pós-Graduando em Tributos pela Universidade do Contestado – SC (UNC) strobinofilho@hotmail.com

 

 

 

“Grátis, sem juros, parcelamento facilitado, na compra de dois leve o terceiro de brinde, brinde tantos ml’s”, tais palavras fazem o consumidor tremer e por diversas vezes se sentir tentado a comprar, gastar sem necessidade real. E é neste momento que temos o “ato irracional” de sentir que estamos tendo vantagem, mesmo que essa velha técnica de marketing já tenha sido explicada e mostrada que não passa de estratégia de vendas. Nessa mesma linha temos as “vantagens” no âmbito tributário, sendo elas licitas no caso da elisão ou ilícitas como a evasão.

 

 

A impulsividade como reação inconsciente, ao olharmos para a psicanalise de Sigmund Freud, tem-se o inconsciente como uma pulsão, um desejo, a busca do prazer imediato, ou seja, aquele momento em que tiramos o cartão de credito do bolso para comprar algo que não precisamos, ou deixamos de informar uma renda, de emitir uma nota fiscal ou até mesmo de pagar um tributo/conta mesmo tendo capacidade para fazer o correto.

 

 

 

Mas o que é o inconsciente? Psicanaliticamente falando, o inconsciente de acordo com a 1ª tópica Freudiana é uma das instancias da mente junto com o consciente e o pré-consciente. O inconsciente é a maior fatia da nossa mente, nele esta todas as memorias que achamos que perdemos, os nomes esquecidos e os sentimentos que ignoramos, desde o nosso nascimento recebemos milhares de informações, e tudo isso fica guardado no nosso inconsciente, é importante informá-los que essa instância possui uma linguagem própria e não segue cronologias, não conseguimos acessar de maneira fácil e rápida, como aquela lembrança boa que você recorda sempre que está feliz, mas o inconsciente se comunica em situações inusitadas como quando agimos por impulso.

 

 

 

Mas, e na esfera tributaria, como podemos identificar um ato inconsciente? Sempre que agimos de maneira impulsiva, sempre em que deixamos o que é licito de lado para satisfazer o desejo, mesmo estando ciente que o resultado desse ato pode implicar em crime. Mas e quais são os crimes de ordem tributarias? A Lei 8137 é a que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, podemos classificar os crimes tributários como, sonegação, fraude e conluio.

 

 

 

A sonegação é quando o contribuinte tenta impedir que o “leão” tenha conhecimento dos fatos geradores, como exemplo a não emissão de uma nota fiscal.

 

 

 

A fraude, sempre que por má-fé o contribuinte tenta enganar o fisco, retardando ou impedindo o fato gerador, muito semelhante a sonegação, mas neste caso o exemplo seria em vez de não emitir nota, emitir com dados modificados para tentar reduzir os impostos pagos.

 

 

 

Conluio é quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas se unem para obter beneficio mediante fraude ou sonegação, como exemplo podemos citar o auditor que finge não ver um crime tributário em troca de propina.

 

 

 

Mas então os crimes tributários são atos inconscientes?

 

Não! Pois o cometimento desse crime é algo que acontece de maneira consciente, todos sabemos diferenciar o certo do errado, porem o inconsciente pode ajudar a explicar a vontade de cometer tais atos, pela simples busca da satisfação do desejo. Assim como na clássica frase citada no inicio do texto  “na compra de dois leve o terceiro de brinde” talvez você não precise nem de 1 produto, mas leva os três pela satisfação falsa do desejo de estar em vantagem em relação ao outro.

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Equipe Gazeta
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